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Quando é permitido utilizar o símbolo ® de marca registrada?



Quando é permitido utilizar o símbolo “®” de marca registrada?


Você já viu um símbolo como este ®, mas não faz ideia do que seja? Composto pela letra “R” situada no centro de um círculo, este símbolo, significa que uma marca é registrada e goza de proteção legal. Deste modo, é muito comum encontrá-lo em nomes comerciais e logotipos em geral, vez que, este, confere uma espécie de credibilidade, o que chama atenção do consumidor e diminui a probabilidade de reprodução por empresas do mesmo ramo mercadológico.

Mas como utilizar o símbolo de marca registrada? E quando o seu uso é permitido? Tendo em mente o significado do símbolo, é possível afirmar que o seu uso se limita as marcas registradas, ou seja, aquelas que se sujeitaram ao procedimento de registro no Instituo Nacional de Propriedade Industrial, uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável pelo gerenciamento dos direitos de propriedade intelectual para a indústria, e obtiveram sua respectiva concessão.

Importa destacar que não basta ingressar com o pedido de registro de marca e já começar a utilizar o símbolo. Isso porque, a permissibilidade do uso só se inicia ao final do procedimento, quando a marca foi devidamente apreciada e concedida, expedindo-se, o certificado de registro, conforme art. 129, da Lei de Propriedade Industrial, documento hábil a comprovar tal condição e conferir ao seu proprietário, o uso exclusivo desta.

Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

Ademais, levando em consideração que o uso do símbolo só é permitido quando, de fato, a marca é registada, pode-se afirmar que existem inúmeras empresas que se valem deste atributo, indevidamente, o que pode causar sérios desdobramentos.

Frequentemente, o uso indevido ocorre por falta de conhecimento. No entanto, há também quem o utilize, conscientemente, sob má-fé, visando ludibriar o consumidor e seus concorrentes. Pasmem-se, mas, inclusive, existem empresas do ramo de propriedade industrial que afirmam, falsamente, garantir o uso antecipado do símbolo.

Assim, antes mesmo de adentrar aos desdobramentos jurídicos conferidos pelo uso indevido do símbolo ®, permita-nos, deixá-los avisados: esta falsa garantia de uso antecipado, imposta pelas empresas, é um crime contra as relações de consumo.

Se na proposta de registro de marca, a empresa te deu esta garantia, constata-se que se trata de uma empresa sem credibilidade que tem conquistado seus clientes através da prestação de informações falsas. Se sentiu lesado e enganado, saiba que você, consumidor, pode buscar a reparação dos danos que sofreu na esfera judicial e ajudar a Romper a mitigar a atuação de empresas desonestas que induzem ao consumidor, através de práticas ilícitas. Ficou interessado? Entre em cantato com nosco, será um prazer atendê-lo! Aqui na Kosmo, você não é só um que caiu num golpe, mas sim, um empreendedor seguro a cuidar do seu negócio, enquanto cuidamos de todo o procedimento burocrático.

Desdobramentos causados pelo uso indevido do símbolo ® de marca registrada Inicialmente, importa salientar que o uso do símbolo de marca registrada não é obrigatório, mas sim facultativo. Isso porque, conforme disposto no art. 5°, 6° parte e D, da Convenção da União de Paris, o reconhecimento do direito do titular no está atrelado a este.

Num segundo momento, em se tratando da regulamentação do uso deste símbolo, pode-se afirmar que não há um diploma legal responsável para tanto, o que deixa uma lacuna neste aspecto, vez que, por força do art. 5° XXXIX da Constituição Federal e art. 1° do Código Penal, não há crime sem lei anterior que o defina.

Não obstante, destaca-se que, ainda que não haja uma previsão legal específica, restando comprovado o uso indevido símbolo e/ou prejuízos a terceiros, o seu usuário responderá por alguns crimes, quais sejam, falsidade ideológica, contra as relações de consumo e concorrência desleal.

A) Do crime de falsidade ideológica

Em se tratando do uso indevido, tem-se o crime de falsidade ideológica. Este, encontra-se disposto no art. 299 do Código Penal e diz respeito as declarações falsas. O crime é aplicado no caso em tela, vez que o indivíduo se vale do símbolo ® indevidamente, inserindo uma falsa informação a sua marca, objetivando distorcer a realidade de possuir o certificado de registro emitido pelo INPI, documento público hábil a conferir a proteção legal à propriedade industrial.

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

B) Dos crimes contra as relações de consumo

Quando o assunto é relação de consumo, o ordenamento jurídico vigente, busca proteger o consumidor de ser induzido a erro. Deste modo, quando um indivíduo se vale do uso indevido do símbolo de marca registrada, este emite informação falsa ao consumidor, o que comprova a publicidade enganosa, prática ilícita, disposta no art. 37, do Código de Defesa do Consumidor e punível através dos arts. 66 e 67 do mesmo diploma.

Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:

Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.

§ 2º Se o crime é culposo;

Pena Detenção de um a seis meses ou multa.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

C) Do crime de concorrência desleal

Ainda sobre a proteção da legislativa acerca da prestação de informação falsa em âmbito comercial, a Lei de Propriedade Industrial, visa apenar, o indivíduo que objetiva o proveito próprio ou alheio através de práticas ilícitas, conferindo sérios prejuízos aos seus concorrentes.

Assim, sob as palavras de Nelson Hungria, o aliciamento de clientela é um ato lícito, mas se há o emprego de meios fraudulentos para o desvio de clientela alheio, assume o fato caráter antijurídico. Quando conferido o caráter antijurídico da conduta, o mesmo responde pelo crime de concorrência desleal, disposto no art. 195 da LPI.

Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

I - publica, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

VII - atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distinção que não obteve;

Portanto, verifica-se que o uso do símbolo ®, é facultado ao empreendedor que possuir a sua marca devidamente registrada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Deseja registrar a sua marca, mas não sabe como proceder? A boa notícia é que se você é maior de 18 anos, residente no Brasil e exerce efetivamente uma determinada atividade, pode registrar a sua marca, sozinho! Não sabe como fazer? Nós da Kosmo podemos te ajudar.

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