Segundo o art. 10 bis da Convenção de Paris, constitui ato de concorrência desleal, qualquer medida contrária ao uso honesto em matéria industrial ou comercial. A conduta em questão é considerada crime, tipificado pelo art. 195 da Lei de Propriedade Industrial, do qual traz as possibilidades de tipificação do ilícito em questão, importando tratar cada um deles.
a) Emitir falsa afirmação (Art. 195, I e II, Lei nº 9.279/96)
Os dois primeiros incisos do dispositivo legal, determinam que o ato de publicar, prestar ou divulgar, por qualquer meio, informação falsa em detrimento do concorrente, caracteriza a concorrência desleal.
O caso em questão trata, em resumo, daquela empresa que negligência a reputação e trajetória do concorrente, objetivando se destacar indevidamente no setor mercadológico.Tal situação é muito comum e pode ser exemplificada com posts na internet, cujo conteúdo objetiva comparar empresas, seus produtos ou serviços.
b) Emprego de meio fraudulento para desvio de clientela (Art. 195, III, IV e V, Lei nº 9.279/96)
Como o próprio nome nos remete, aquele que objetiva desviar clientela de outrem, seja em proveito próprio ou alheio, comete o crime de concorrência desleal.
O emprego de meio fraudulento pode ser feito de diversas formas, podendo citar como exemplo, a reprodução ou imitação de marca alheia registrada capaz de causar confusão ao público-consumidor.
Além disso, insta salientar que a concorrência desleal não está limitada à reprodução ou imitação das marcas registradas, ampliada aos sinais de propaganda, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia (alusão simbólica ou designação própria).
c) Produtos alheios com nome próprio (Art. 195, VI e VIII, Lei nº 9.279/96)
O ato de gravar nome próprio, razão social ou marca, ainda que registrada, em produto de outrem, sem seu consentimento, também comete concorrência desleal.
Neste caso, o impedimento é justificado pelo fato do agente obter proveito com esforço alheio, ganhando reconhecimento em detrimento do trabalho de um eventual concorrente, por exemplo.
Em contrário senso, a concorrência desleal também é tipificada nos casos de venda ou exposição, em recipiente ou invólucro de outrem, produto adulterado ou falsificado, ou dele se utiliza para negociar com produto da mesma espécie, embora não adulterado ou falsificado, se o fato não constitui crime mais grave;
d) Atribuição de recompensa ou distinção que não obteve (Art. 195, VII, Lei nº 9.279/96)
Na hipótese em questão, o agente atribui título de recompensa ou distinção que não obteve. São exemplos comuns os termos “Recomendado”, “Premium”, “Empresa reconhecida por xxx”, "Ganhadora do prêmio xxx” e afins.
e) Obtenção de vantagem permeada por funcionários de concorrentes (Art. 195, IX, X, XI, XII, XIV, Lei nº 9.279/96)
No que tange a obtenção de vantagem permeada por funcionário de concorrentes, pode-se afirmar que se trata de uma linha dupla onde todos os envolvidos são penalizados. Assim, tanto aquele que dá, quanto ao que recebe dinheiro ou outra utilidade para que, faltando ao dever do emprego, proporcione vantagem, comete o crime.
Não obstante, o mesmo se aplica aos casos de divulgação, exploração ou utilização, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços, excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o término do contrato. A regra também se aplica aos casos que a obtenção de tais informações são obtidas por meio ilícito ou a que teve acesso mediante fraude.
Também caracteriza ato de concorrência desleal, aquele que divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.
Quais os desdobramentos jurídicos do crime de concorrência desleal?
O art. 195 determina que aquele que o concorrente desleal, poderá ser responsabilizado na esfera penal, submetido à pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Vale destacar que é possível o aumento desta pena, se, eventualmente, o agente for ou já ter sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado ou, ainda, se marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
Em se tratando da multa, o diploma legal competente (Lei de Propriedade Industrial), especificamente, no art. 197, determina que poderá ser fixada em, no mínimo, 10 (dez) dias e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias. Além disso, a penalidade poderá ser aumentada ou reduzida em até 10 (dez) vezes, em detrimento das condições pessoais do agente e da vantagem auferida indevidamente.
Por fim, independentemente de responsabilização na esfera criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil. Assim, sob égide do art. 208 da lei, a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, ademais, conforme o art. 209, fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos causados pelos atos de concorrência desleal, ou seja, os danos materiais, lucros cessantes e danos morais.
Insta destacar, que os cenários em questão pode ser ainda mais grave para o agente e benéfico para a vítima e um ponto de grande relevância, neste caso, é o registro de marca. Sendo proprietário de um determinado bem industrial, pode gozar de benefícios que não se limitam a exigência de perdas e danos, mas se ampliam ao uso exclusivo em todo o território nacional em seu setor mercadológico.
Diante de todo o exposto, pode-se concluir que a concorrência desleal é um dos crimes comerciais mais graves que existem, justificando o teor das penalidades colacionadas no decorrer deste artigo.
Portanto, se eventualmente você estiver passando por alguma das hipóteses apresentadas, procure imediatamente uma assessoria de confiança para buscar os seus direitos e coibir a conduta ilícita.
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