Por que registrar uma marca?
Ao ouvir a frase “registro de marca é um investimento”, muitas pessoas encaram como um clichê ou uma jogada de marketing do assessor em propriedade industrial. Ocorre que, como um aparelho eletrônico, ou, um carro, por exemplo, sob égide do art. 5ª da Lei de Propriedade Industrial, a marca é um bem móvel e seu proprietário possui todas as faculdades inerentes à propriedade, regulamentadas no Código Civil.
Há quem diga que tal certificação é dispensável, ou, que pode ser adiada, entretanto, os reflexos jurídicos de utilizar indevidamente a propriedade industrial de terceiros, podem acarretar graves desdobramentos, que, na melhor das possibilidades, te obrigará a trocar todos os seus materiais, sejam eles físicos ou digitais, título de estabelecimento, registro nos órgãos competentes, e uma quantia simbólica pelo período de uso sem concessão a título de indenização.
Apesar de o registro de marca não ser obrigatório, segundo o art. 5º, XXIX, da Constituição Federal c/c o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial, a concessão de sua propriedade é a única maneira de outorgar à empresa titular, o direito de uso exclusivo sobre a mesma, segundo a legislação nacional, no que diz respeito à proteção da propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Art. 5°, CF. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais à propriedade das marcas, aos nomes de empresas a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Art. 129, LPI. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Pelo exposto, o ideal é que o registro de marca seja realizado, se possível, antes mesmo da abertura do negócio e da comercialização dos produtos ou serviços, contudo, se você ainda não registrou sua marca, é importante que o considere como a próxima prioridade para a sua empresa.
Isso porque, uma empresa sem marca registrada, pode a qualquer momento ser vítima de terceiros mal-intencionados, que buscam desviar a clientela, valendo-se dos atributos de marca já existente. Sobretudo, é provável que uma marca pequena com grande potencial, porém menos conhecida e desprotegida seja copiada, do que uma marca grande e amplamente conhecida.
Ao registrar a marca, o empreendedor, além de estar protegido pela legislação nacional da propriedade industrial e todas as resoluções administrativas do INPI, contra terceiros que a usem sem sua autorização, pode solicitar judicialmente a interrupção do uso indevido e uma indenização ou ressarcimento pelos danos sofridos, tal possibilidade está disposta no art. 209 da Lei de Propriedade Industria.
Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
§ 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada. Outro benefício do registro para a marca, é a possibilidade do seu licenciamento, através do qual pode-se conferir autorização temporária para exploração comercial a outras empresas que tenham interesse em utilizá-la, mediante a cobrança de royalties. Tal permissão para licenciamento pode ser muito benéfica financeiramente para a expansão de qualquer negócio.
Ainda assim, alguns empresários deixam de registrar a marca em razão do valor a ser pago pelo procedimento de registro. No entanto, essa é uma situação em que economizar no presente pode tornar-se muito caro no futuro, já que se outra pessoa registrar marca semelhante ou igual antes, o idealizador inicial terá que criar uma marca do zero, e eventualmente, todo o seu material de divulgação. Para não restarem dúvidas acerca da informação prestada, insta colacionar um julgado que condenou o réu que utilizava marca alheia registrada a danos materiais, morais e lucros cessantes:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA, DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO AO DETENTOR DE REGISTRO VALIDAMENTE EXPEDIDO, DE USO EXCLUSIVO DA MARCA EM TERRITÓRIO NACIONAL. Em que pese a diferença na acentuação do nome da marca do autor e do, resta clara a confusão que os produtos idênticos (Erva-Mate), com nomes praticamente iguais, causam no consumidor, o que caracteriza a violação do direito assegurado ao detentor do registro validamente expedido, de uso exclusivo da marca em território nacional. Malgrado a parte ré, juntamente com o nome, precedentemente, inclua o termo Erva Mate, este não tem o condão de torná-la suficientemente distinta da marca da parte autora, na medida em que se tratam de termos descritivos do produto comercializado por ambas, o que corrobora que as marcas em questão não podem coexistir sem ocasionar prejuízo aos consumidores, que certamente pensarão estar adquirindo os produtos de uma ao adquirir de outra, levando ao desvio fraudulento da clientela. Em razão de todos os anos em que a parte ré utilizou-se indevidamente da marca registrada da parte demandante, o que ocorreu mesmo após sua notificação extrajudicial, no ano de 2014, resta configurado o direito do autor de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direito de propriedade industrial e atos de concorrência desleal tendentes a criar confusão entre produtos e serviços postos no comércio. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral por uso indevido de marca é aferível in re ipsa, de forma que sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, mostrando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. O valor arbitrado na origem, na monta de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exacerbado, merecendo redução para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia esta que se mostra adequada e justa para reparar o dano em evidência, parâmetro utilizado em casos similares pela jurisprudência. Com relação ao pedido de danos materiais, nos termos do artigo 208 da Lei nº 9.279/1996, a indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido, de forma que é cabível a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do inciso II do artigo 210 da Lei nº 9.279/1996. O valor encontrado a título de lucros cessantes deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada faturamento dos produtos comercializado indevidamente com o uso da marca de propriedade da parte autora. O prazo prescricional em demandas relacionadas ao direito marcário, seja de reparação de danos ou abstenção de uso indevido de marca, é de 05 anos, nos termos do artigo 225 da Lei nº 9.279/1996, de forma que a condenação imposta a título de lucros cessantes deverá respeitar a prescrição quinquenal. (TJRS - APELAÇÃO - 70084011436, Relator: DES. ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 14/09/2020)
Assim, o melhor a fazer é buscar o registro de sua marca, antes mesmo de iniciar sua atividade. Desta forma, é possível se esquivar dos eventuais desdobramentos de um uso indevido de marca.
Comments